A JURIDICIDADE DA CANDIDATURA AVULSA NO BRASIL E A SUA OPERABILIDADE NO SISTEMA ELEITORAL EM VIGOR.

Autores

  • Raul Lustosa Bittencourt de Araujo
  • Raquel Cavalcanti Ramos Machado

Resumo

Em uma democracia representativa, o sistema eleitoral é um mecanismo operacional de incontestável essencialidade à concretização da soberania popular. O sistema proporcional foi o escolhido pela Constituinte de 1988 para conduzir o preenchimento das vagas das Casas Legislativas do País, à exceção do Senado da República, em meio a um sistema principiológico pautado pelo pluralismo político, pela inclusão das minorias e pelo fortalecimento dos partidos, os quais detêm o monopólio das candidaturas. No entanto, o crescente descrédito na classe política ao longo das últimas décadas fomentou um anseio popular de renovação do quadro de ocupação dos espaços de poder político, renovação que tem sido obstacularizada por um fisiologismo e pessoalismo incrustado nos partidos, ensejando a emersão de pautas nas propostas de reforma política popularmente endossadas com a finalidade de tornar o sistema eleitoral aplicado ao Parlamento menos vinculado à figura das nossas agremiações. Entre essas medidas está a adoção da candidatura avulsa, isto é, a possibilidade de brasileiro concorrer a cargo político sem filiação partidária ou sem escolha do seu nome na convenção respectiva, tema que está atualmente sob a apreciação pela Suprema Corte Brasileira, que ponderará sobre a suposta inconvencionalidade da filiação partidária obrigatória e da escolha em convenção, conquanto sejam estas exigências tradicionalmente consideradas preceitos constitucionais. Observa-se que a adoção de candidaturas plenamente avulsas jamais se compatibilizaria com o sistema proporcional, dado que este presume a vinculação de todas as candidaturas a uma legenda, a fim de determinar o quociente partidário respectivo e de garantir o máximo aproveitamento dos votos. Por outro lado, a candidatura parcialmente avulsa, com filiação partidária mas sem escolha em convenção, não traria nenhum prejuízo imediato à utilização do sistema proporcional, pois o cálculo do quociente partidário continuaria plenamente operável

Publicado

2019-01-01

Edição

Seção

XII Encontro de Pesquisa e Pós-Graduação