ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS VOLTADAS À ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
Resumo
O trabalho infantil é uma das problemáticas sociais de maior complexidade e difícil erradicação, posto que a construção histórico-cultural do Brasil arrogou-lhe status de normalidade, e não de violação grave de direitos. Nesse sentido, dada a responsabilidade do governo federal em combater este tipo de exploração, objetiva-se realizar uma breve análise orçamentária de políticas públicas relacionadas a fim de averiguar se há a devida priorização absoluta na execução delas, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para tal, utiliza-se o método de pesquisa quantitativa com análise de dados orçamentários disponibilizados pelo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), com parecer qualitativo fundamentado em estudo de diagnóstico do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA Ceará). Denotou-se, a partir de observância de Lei Orçamentária Anual (LOA) entre os anos de 2014 e 2018, diminuição vultosa de verbas destinadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), passando de mais de R$ 70 milhões em 2014 para menos que R$ 10 milhões em 2018. Outras política como a Concessão de Bolsa para Famílias com Crianças e Adolescentes Identificadas em Situação de Trabalho decaiu a execução de quase R$ 7 milhões em 2014 para R$ 0,00 em 2018. Em análoga situação estava a Ação de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Infantil, cuja execução beirava R$ 4 milhões em 2014, declinando vertiginosamente para R$ 0,00 em 2018. A única Ação cujo montante não teve redução foi a de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem. Percebeu-se, em síntese, uma severa contração da destinação de verbas para as políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil, atestando grave negligência do governo brasileiro quanto à alocação adequada de recursos federais a essa área prioritária, violando direitos fundamentais.Publicado
2019-01-01
Edição
Seção
XII Encontro de Pesquisa e Pós-Graduação
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