O CADE E O CONTROLE DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO EMPRESARIAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL
Resumo
No Brasil, a Constituição Federal, ao dispor sobre a exploração das atividades econômicas, fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e no princípio da livre iniciativa, elencando no art. 170, o princípio da livre concorrência. Para isso, o §3º, art. 174, da CF/88, dispõe que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à eliminação da concorrência, domínio de mercado e ao aumento arbitrário dos lucros. Em atendimento ao dispositivo constitucional vigora atualmente no país a Lei nº 12.529/2011, conhecida como lei antitruste brasileira, que tem por finalidade a defesa da livre concorrência por meio da prevenção e repressão às infrações à ordem econômica. Assim, o presente trabalho visa a investigar se as intervenções do CADE na economia nacional têm surtido os efeitos desejados e garantido a livre concorrência, analisando os objetivos e as consequências de suas atuações. Além disso, objetiva-se apontar os casos concretos em que se verificou a atuação do CADE na economia. A partir da pesquisa realizada, por meio de leitura de livros e artigos científicos e de consulta a sites, constatou-se que atuação do CADE tem ficado bastante conhecida em todo o país em razão de suas intervenções. Cite-se, aqui, o caso emblemático da criação da Companhia de Bebidas da América (AmBev). Também à Ambev foi aplicada a multa recorde de R$ 352,7 milhões pela execução de um programa que, supostamente, induzia os pontos-de-venda a manterem exclusividade ou reduzir as compras de outras marcas concorrentes da AmBev. Desse modo, conclui-se que que o desenvolvimento da ordem econômica deve ter acompanhamento legal evolutivo, no intuito de resguardar a coletividade dos males que possam afetar a livre concorrência, exercendo o Estado seu papel de agente intervencionista, quando o mesmo se fizer necessário à sobrevivência da economia, do crescimento e desenvolvimento da iniciativa privada, e, por consequência, da redução das desigualdades sociais e regionais existentes.Publicado
2019-01-01
Edição
Seção
XII Encontro de Pesquisa e Pós-Graduação
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