MECANISMOS DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NA PROTEÇÃO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Resumo
No Brasil, o controle de convencionalidade foi abordado pela primeiros vez na tese de doutoramento de Valerio Mazzuoli, em Porto Alegre. Segundo o autor supracitado, a origem do referido controle se deu em 1975 no Conselho Constitucional Francês. Desta feita, cabe, inicialmente, apontar que o controle de convencionalidade pode ser compreendido, à luz da nova ordem constitucional, como o mecanismo utilizado, a rigor, pelos Tribunais, para aferir se o ordenamento jurídico interno está em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Mas, também, pode ainda existir o controle de convencionalidade concentrado no STF, como abaixo se dirá, na hipótese dos tratados (neste caso, apenas os de direitos humanos) internalizados pelo rito do art. 5º, § 3º da CF/88”. Diferentemente dessa modalidade de ação, o controle de convencionalidade pela via concentrada de exceção permite que os legitimados do art. 103 CF/88 proponham a ação com vistas a expurgar do ordenamento jurídico interno a lei que viole determinado tratado internacional de direitos humanos. Todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade são cabíveis no controle concentrado de convencionalidade, como: ADI, ADC e ADPF. No Brasil, o tratado internacional que pode ser alvo do controle concentrado é a Convenção Americana das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo. Sendo os tratados internacionais de direitos humanos partes integrantes do corpo constitucional, não se pode considerar que violações a direitos inerentes ao homem sejam colocados em segundo plano quando o texto interno preceitua de forma diversa. O dever do juiz, quando da análise da convencionalidade, é balancear as estruturas internas e externas em prol da harmonia jurisdicional. Venho agradecer a UFC e o Programa de Pós-Graduação de Filosofia por fomentar a pesquisa reconhecendo a sua indispensabilidade. E a Capes/CNPQ pelo financiamento e apoio a pesquisa.Publicado
2019-01-01
Edição
Seção
XXVIII Encontro de Extensão
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