A MULHER TRANS COMO VÍTIMA NO CRIME DE FEMINICÍDIO: REPERCUSSÕES NA DISCIPLINA DE DIREITO PENAL II

Autores

  • Mariana Carvalho Camurca de Almeida
  • Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque

Resumo

A Lei 13.104, de 2015, foi responsável por criar nova forma qualificada do homicídio cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". Esta inovação legislativa está calcada na maior proteção à mulher, cotidianamente inferiorizada por questões culturais, em evidente continuidade da proteção conferida pela lei Maria da Penha. Nesta toada, o presente trabalho tem como escopo analisar, sob a perspectiva da evolução dos mecanismos legais contra a violência de gênero, a possibilidade da aplicação desta qualificadora em favor das mulheres transexuais a partir da interpretação sistêmica e sociológica da norma. Utiliza-se, para tanto, metodologia bibliográfica, por meio do estudo de livros, artigos, legislação e jurisprudência. A transexualidade feminina se refere à condição da pessoa cuja identidade de gênero é feminina, e difere daquela designada no nascimento. No contexto brasileiro, vivenciamos uma perspectiva penal de supressão dos direitos das mulheres trans. Nesse sentido, revisa-se as diferentes posições doutrinárias acerca da aplicação da referida qualificadora. Também será apresentada a nova tratativa que vem sendo dada à questão de gênero no ordenamento jurídico, como a alteração na Lei Maria da Penha e julgados recentes que vem reconhecendo a sujeição da mulher trans, independentemente de realização de cirurgia ou mudança de nome civil, ao sofrimento de crimes que invariavelmente tem a mulher como sujeito passivo. As considerações finais desse trabalho são voltadas para o entendimento de que, restringir as vítimas de feminicídio às mulheres do ‘sexo feminino’, no sentido biológico, é estar indo de encontro ao conceito amplo de ‘mulher’ inserido pela Lei Maria da Penha, podendo-se concluir que no que tange ao reconhecimento da mulher trans como sujeito passivo de feminicídio, a transgenitalização e mudança de registro não devem ser o foco da questão, mas sim, todo o arcabouço psicológico e comportamental que define uma pessoa como mulher.

Publicado

2019-01-01

Edição

Seção

XXVIII Encontro de Iniciação à Docência