A VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA E O ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS ACERCA DO ACESSO AO APLICATIVO CELULAR WHATSAPP

Autores

  • Francisco Torquato Noronha
  • Alex Xavier Santiago da Silva

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo examinar o tratamento concedido as provas ilícitas no panorama processual penal nacional, assim como o atual entendimento dos tribunais superiores sobre a licitude do acesso por agentes estatais às conversas contidas no aplicativo WhatsApp. O conhecimento do trato jurídico brasileiro em relação a aceitabilidade ou não das chamadas provas ilícitas, que são uma espécie, segundo a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, do grupo das provas vedadas, ao lado das provas ilegítimas, é imprescindível para a garantia da manutenção de um sistema acusatório baseado em premissas que possuem supedâneo na dignidade da pessoa humana. Alçada pela Lex Mater de 1988 ao seleto grupo de direitos fundamentais presentes no artigo 5º, a inadmissão, no processo penal brasileiro, das provas obtidas por meios ilícitos constitui uma garantia de um procedimento justo e garantista, além de um óbice a busca indiscriminada da verdade real. Outrossim, temática bastante recente e fruto de grande controvérsia, a possibilidade de acesso ao WhatsApp de pessoas apreendidas ou simplesmente abordadas, sem qualquer autorização judicial, constitui um exímio desrespeito a tal princípio. Como metodologia foi utilizada a análise das recentes decisões dos Tribunais Superiores em relação ao eventual acesso a tais conversas sem autorização judicial. A principal reflexão encontrada nesse estudo é a importância da garantia da vedação das provas ilícitas para a promoção de um processo penal que respeite a Constituição Federal e, principalmente, os direitos fundamentais. Dessa forma, cabe aos Tribunais Superiores reprimir condutas que desrespeitam tais valores, assim como inadmitir provas relacionadas a tais atos, sob pena de haver um claro retrocesso no que tange a manutenção de garantias constitucionalmente asseguradas.

Publicado

2019-01-01

Edição

Seção

XXVIII Encontro de Iniciação à Docência