ESTUDO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL DISPOSTA NO INCISO X DA ART. 52, CF/88 A PARTIR DA DISCIPLINA DE CONSTITUCIONAL II

Autores

  • Victoria Vieira Rocha
  • Raquel Coelho de Freitas

Resumo

Durante a disciplina de Constitucional II, o discente se depara com a análise de cada um dos poderes da República, Executivo, Legislativo e Judiciário, entendendo sua organização, competência e atuação nas diferentes esferas da federação. O Poder Judiciário possui como função principal o exercício da jurisdição, isto é, a aplicação da norma ao caso concreto. Em uma análise mais aprofundada, se percebe que essa jurisdição possui ainda atuações mais específicas, como a jurisdição constitucional, que trata de temas acerca da validade de uma norma, verificando sua conformidade com a constituição, que, desse modo, caracteriza o Controle de Constitucionalidade. Esse controle pode se dar de forma concentrada, em que apenas o Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, pode analisar a validade das normas e sua correspondência com a Constituição, ou de forma difusa, quando qualquer órgão do Poder Judiciário pode julgar a validade desta norma, inclusive o STF. Deve-se sublinhar que as ações diretas decididas em controle concentrado possuem eficácia “erga omnes”, isto é, vincula todos os órgãos; enquanto o controle difuso restringem-se às partes no caso concreto (efeito inter partes). Nesse cenário, o inciso X do art. 52, CF/88 traz a possibilidade de transformação dos efeitos “inter partes” em “erga omnes” por Resolução a ser editada pelo Senado Federal, quando a ação for julgada pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso. Em análise desse dispositivo, a doutrina brasileira se divide na análise da discricionariedade ou vinculação do Senado Federal acerca da norma exposta no inciso X do artigo 52 da CF/88. Por um lado, a doutrina tradicional cabe à discricionariedade do Senado Federal suspender a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF; por outro, o STF entende pela abstrativização do controle difuso, em que o SF, ao ser comunicado, só deve dar publicidade ao ato.

Publicado

2019-01-01

Edição

Seção

XXVIII Encontro de Iniciação à Docência