FAMÍLIAS PARALELAS EM BUSCA DE DIGNIDADE

Autores

  • Thales Vieira Alcantara
  • Joyceane Bezerra de Menezes

Resumo

Introdução: A família deixou de ser a família patriarcal e matrimonializada que predominou no passado. A CF/88 acolheu anseios da sociedade no sentido de multiplicar os modelos familiares, registrando, no art. 226, três famílias: a oriunda do casamento, da união estável e a família monoparental. Esse rol foi entendido como meramente exemplificativo pelos Tribunais Superiores (ADI 4277, por exemplo). Nesse sentido, apesar da ampliação do conceito de família e do avanço na interpretação constitucional que possibilitou a proteção de famílias, como a homoafetiva e a multiparental, outros arranjos não foram reconhecidos como dignos de proteção jurídica, entre eles as famílias em que há uma situação de concomitância entre uniões estáveis ou entre um casamento e uma união estável. Objetivos: Mostrar que, à luz da CF/88, o não reconhecimento dessas entidades como família viola uma série de preceitos constitucionais, entre eles a própria dignidade da pessoa humana. Metodologia: Utilizou-se pesquisa bibliográfica e ampla pesquisa de decisões de tribunais superiores sobre o assunto.Resultados: É certo que a legislação se mostra insuficiente em acompanhar a complexidade dos diversos núcleos familiares. Além disso, os tribunais superiores, no casos de uniões estáveis concomitantes e um casamento em concomitância com uma união estável, costumam reconhecer efeitos jurídicos a apenas uma união e, caso haja um casamento, somente a este, o que é uma contradição, levando em consideração a ampliação dos conceitos de família colocada pela Constituição, além de mostrar uma proteção exacerbada da monogamia, a ponto de colocá-la, algumas vezes, acima da dignidade da pessoa humana. Recentemente, o STF começou a julgar o RE 1045.273/SE em que uma das partes visa ao reconhecimento de efeitos jurídicos a ambas as uniões, havendo forte expectativa de que, ao final, tal paralelismo seja reconhecido. Conclusão: Entendimentos que restrinjam o reconhecimento desses arranjos são inconstitucionais.

Publicado

2019-01-01

Edição

Seção

XXVIII Encontro de Iniciação à Docência