O EXERCÍCIO PRIVADO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS COMO ENTRAVE AO PLENO ACESSO À JUSTIÇA.

Autores

  • Estevao Mota Sousa
  • William Paiva Marques Junior

Resumo

Expressamente previstos no artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e registrais são exercidos em um regime jurídico híbrido. Trata-se de particular exercendo serviço público por meio de delegação, podendo auferir lucro por meio da cobrança de emolumentos, com natureza tributária de taxa, a terem seus valores estabelecidos pelos Tribunais de Justiça de cada Estado da Federação. Tradicionalmente caros e inacessíveis ao cidadão comum, por vezes ultrapassando o valor do salário mínimo, tais emolumentos impossibilitam que homem médio regularize os negócios jurídicos que realiza e a posse ou propriedade de seus bens, alocando-o em uma realidade negocial irregular e juridicamente venturosa, enquanto assegura a plena utilização dos recursos jurídicos estatais àqueles que conseguem arcar com tais custos. Os serviços prestados pelos cartórios são de demasiada importância para a atividade negocial, por vezes servindo como condição sinequa non para a sua realização e para a possibilidade de proteção jurisdicional dos direitos ali presentes. Ocorre que, ao se atribuir caráter privado ao fornecimento deles, perde-se a possibilidade de se exigir o cumprimento de princípios fundamentais na prestação de um serviço público de tamanha proeminência, tais como a universalidade de seu atendimento e a modicidade das tarifas cobradas. A presente pesquisa pretende, por meio de revisão bibliográfica e análise de dados quantitativos, estabelecer relação entre a o caráter privado dos serviços cartoriais e a formação de uma cultura negocial escusada de confiança jurídica e, consequentemente, gerando desigualdade no direito fundamental de acesso à justiça.

Publicado

2019-01-01

Edição

Seção

XXVIII Encontro de Iniciação à Docência