A EMENDA CONSTITUCIONAL N 97/2017 COMO POLÍTICA PÚBLICA DE EFETIVIDADE PARA PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS PROCESSOS ELEITORAIS.

Autores

  • Carine Duarte Goncalves
  • João Vitor dos Santos Moreira
  • William Paiva Marques Junior

Resumo

O Brasil ocupa o 154º lugar entre 193 países do ranking elaborado pela Inter-Parliamentary Union1 que mede a participação femininas no Poder Legislativo, sendo o pior resultado da América do Sul, à frente apenas de alguns países árabes, do Oriente Médio e de ilhas polinésias, apesar das mulheres serem a maioria da população brasileira, a maioria do eleitorado (52%) e 44,7% das filiações em partidos políticos, segundo dados do TSE2. Nesse sentido, a Lei 12.034/2009, que altera o artigo 10º, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) instituiu o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidatas em partidos ou coligações, como política pública que tentar diminuir a vertente ausência de mulheres nos processos eleitorais. Segundo o Glossário Eleitoral3, “coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas à apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição.” Desde a implementação da referida lei, a mídia noticiou diversos escândalos4, de “candidaturas laranjas” feitas com o objetivo de fraudar o requisito mínimo do quantitativo de mulheres, especialmente em coligações. Diante deste cenário, a Emenda Constitucional nº 97/2017, vedou, a partir de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais. A mudança vai impactar sobretudo a participação feminina na política, pois cada partido deverá implementar o percentual mínimo de 30%, a despeito de coligações. Conclui-se que a adequação de ações afirmativas discutidas é urgente e necessária para o aumento da participação da mulher na política, assim como a sua efetivação das ações e políticas públicas, para somente assim garantir a paridade entre homens e mulheres, essencial à efetivação da democracia brasileira.

Publicado

2019-01-01

Edição

Seção

XXXVIII Encontro de Iniciação Científica