CONSTITUCIONALIDADE DA USUCAPIÃO FAMILIAR PELA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Autores

  • Eric Holanda Lins
  • William Paiva Marques Junior

Resumo

Na edição do art. 1240-A, CC/2002, o abandono do lar é hipótese de prescrição aquisitiva, pró-família, pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneça em posse direta exclusivamente do imóvel em comum de até 250 m² para fins de moradia própria ou da família. Discute-se a constitucionalidade do instituto desde então, muito se apontando retrocesso ao ordenamento jurídico brasileiro ao eventualmente reavivar o elemento “culpa” entre cônjuges na separação, não mais requisito ao divórcio desde a vigência da EC nº 66/2010, e trazê-la agora ao âmbito do Direito das Coisas. Assim, a presente pesquisa objetiva perquirir em que consiste o abandono de lar trazido pela nova modalidade de usucapião a fim de concluir por sua compatibilidade ou não com o atual Texto Magno, analisando-a ante a função social da propriedade. Utiliza-se a pesquisa bibliográfica e, como técnica de pesquisa, a legislação e a opinião de estudiosos do Direito Civil e Constitucional. Verifica-se que o receio doutrinário de retrocesso é fundado, pois a previsão do abandono voluntário de lar preexiste ao requisito do novo instituto, que implicava atribuir a quem o fizesse culpa da impossibilidade da comunhão de vida, vigorosamente buscada quando esta reinava como princípio para o divórcio. Contudo, é necessário perceber que o abandono de lar desta usucapião é distinto e independente da infração ao dever do casamento ou união estável do art. 1.573, CC/2002. Deve-se entender o termo objetivamente, a observar a ocorrência de separação de fato do casal e a permanência de somente um no imóvel dando-lhe destinação residencial, sem qualquer auxílio material ou afetivo do outro à família. Em verdade o instrumento em questão funcionaliza a propriedade, para que acolha e atenda à família acaso um de seus provedores não o faça. Destarte, conclui-se pela compatibilidade do instituto com o Texto Constitucional, contribuindo para a realização da propriedade funcionalizada como vetor da vida digna familiar e do bem social.

Publicado

2019-01-01

Edição

Seção

XXXVIII Encontro de Iniciação Científica