ANÁLISE ACERCA DA (IN)CONGRUÊNCIA ENTRE O SISTEMA ACUSATÓRIO E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O PAPEL DA LEI ANTICRIME NESSE PROCESSO.

Autores

  • Larissa Falcao Aragao
  • Sergio Bruno Araujo Reboucas

Resumo

Sistema pode ser entendido como um conjunto de regras e de princípios que se estruturam por meio de uma concatenação lógica, formando um todo harmônico. Nesse sentido, o processo penal brasileiro adota o sistema processual acusatório, que apresenta características específicas, tais como a equidistância entre as partes e a garantia da inércia e da imparcialidade do magistrado. O presente estudo busca analisar se há efetivamente congruência entre os ditames do Código de Processo Penal brasileiro e o sistema acusatório. Busca-se, ainda, observar as mudanças legislativas recentes envolvendo processo penal e seus significados para o nosso ordenamento jurídico. A metodologia consiste em pesquisa do tipo bibliográfica, por meio da análise de livros, artigos jurídicos, da legislação e da jurisprudência. O estudo é puro de natureza qualitativa, com finalidade descritiva e exploratória. Dessa maneira, é importante ressaltar que o CPP foi promulgado em 1941, na vigência da ditadura varguista e, como consequência, apresenta dispositivos de cunho inquisitivo, reflexos da época marcada pelo autoritarismo, dos quais muitos nunca foram expressamente revogados. Nesse sentido, apesar das tentativas infrutíferas de reforma e da inclusão de artigos como o 3º-B do CPP, responsável por instituir a figura do juiz de garantias e a mudança na redação do art. 311 do CPP, proibindo a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, analisando diversos dispositivos legais que apresentam expressa dissonância com o sistema processual proposto pela Constituição de 1988 e agora previsto expressamente em nosso Código de Processo Penal em seu artigo 3º-A, verifica-se que reformas pontuais ou tópicas não são suficientes para a efetiva aplicação do sistema acusatório, sendo necessária, portanto, uma reforma completa de nosso sistema processual penal, a fim de que se adeque efetivamente ao modelo acusatório, permitindo uma atuação controlável, imparcial e equidistante do magistrado.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXIX Encontro de Extensão