“BOM DEMAIS PARA SER VERDADE”: UM ESTUDO SOBRE A CONFIGURAÇÃO E A FORMA DE ATUAÇÃO DOS ESQUEMAS DE PIRÂMIDES FINANCEIRAS

Autores

  • Beatriz Lima Assuncao
  • Alex Xavier Santiago da Silva

Resumo

O presente trabalho propõe-se a identificar, caracterizar e tipificar as pirâmides financeiras, bem como diferenciá-las de fraudes semelhantes. O nome “pirâmide” deriva justamente da imagem formada ao comparar os ganhos entre aqueles que iniciaram o esquema, que formam o topo ou os níveis mais elevados, e os demais, que vão formando os níveis de base da pirâmide; e é “financeira” porque usualmente essas fraudes são simuladas sob a forma de investimentos, prometendo ganhos exponenciais em curto prazo. A premissa básica do esquema é a promessa de ganhos rápidos e desproporcionais em relação aos investimentos convencionais, isso pela simples adição de mais pessoas ao grupo, com a promessa de remuneração maior a cada membro que entrou por seu intermédio, até o momento em que se torna insustentável remunerar tantas pessoas com os lucros prometidos. A metodologia utilizada foi a análise bibliográfica, por meio da consulta à artigos científicos e livros; e empírica, por meio de consulta à jurisprudência do STF constante do site, usando as palavras-chave “pirâmide financeira” e “esquema ponzi”. Dado que mais pessoas têm tido contato com produtos de investimentos - conforme dados extraídos do site da B3, houve “crescimento de mais de 43% no número de investidores no primeiro semestre de 2021, ante o mesmo período de 2020” - é manifesta a relevância do trabalho na possibilidade de prevenir a detecção das fraudes, principalmente pelo investidor não qualificado. Como resultado do trabalho, identificou-se, para a caracterização do crime, a aparente segurança e legalidade no esquema; elevado retorno financeiro em curto prazo e sem riscos; a exigência de pagamento para participar do esquema; os investidores não tem pleno acesso ao funcionamento do sistema ou do algoritmo; dentre outros. Quanto à adequação típica, trata-se de crime contra a economia popular, previsto no artigo 2ª, inciso IX, da Lei n. 1.521/51.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXX Encontro de Extensão