ASSÉDIO SEXUAL E MORAL: CONCEITOS E LEGISLAÇÃO

Autores

  • Katia Divino da Silva
  • NULL
  • Alesandra de Araújo Benevides

Resumo

Abordando os temas Assédio Sexual e Assédio Moral, observam-se leis, direitos, deveres e a importância de se pronunciar sobre esse caso por meio de denúncia ou interferência direta para evitar que esse problema se alastre no meio social e em ambientes pessoais. Esta forma de assédio constrange especialmente o público feminino. Considera-se Assédio Sexual a prática de constranger o indivíduo de forma verbal ou física em busca de favores sexuais de um trabalhador no espaço de trabalho ou de um indivíduo no espaço social (no meio da rua, em locais públicos etc.). A prática do assédio é quando há uma situação forçada não desejada pela vítima ou quando atinge a vítima de maneira constrangedora. Trata-se de agredir sexualmente, molestar, fazer algo sem a permissão da vítima ferindo a dignidade pessoal. O agressor não tem respeito pela pessoa humana, ferindo a intimidade e a dignidade sexual, sendo um tipo de violência psicológica e física e causando sérios danos. É considerado crime todas essas práticas, de acordo com a lei 10.224/2001, que traz como punição detenção de 1 ano a 2 anos e aumento em até um terço se a vítima for menor de 18 anos. O assédio moral distingue-se do assédio sexual porque, para ser caracterizado, precisa que estas práticas sejam frequentes ao longo do tempo. Considera-se a prática de assédio toda conduta abusiva sobre um indivíduo, por meio de gestos, palavras e atitudes que atinge a dignidade ou integridade física e mental de um trabalhador no seu espaço de trabalho e do indivíduo no espaço social. É um tipo de violência psicológica que traz danos mentais e físicos. A lei estadual 12.250/2006 diz que a violação da dignidade ou qualquer forma que sujeita o servidor a trabalhos nas condições humilhantes ou degradantes ficam vetadas, e a aprovação do projeto de lei 4.742/2001 considera Assédio Moral crime no ambiente de trabalho. No entanto, o assédio moral ainda carece de maior caracterização e legislação sobre o assunto.

Publicado

2019-01-01

Edição

Seção

Encontro de Iniciação Acadêmica – PRAE