DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES ÀS MEDIDAS LIMINARES EM MANDADO DE SEGURANÇA
Resumo
Esse artigo objetiva analisar de forma crítica uma eventual inconstitucionalidade das proibições às medidas liminares em mandado de segurança, previstas pelo artigo 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09, especialmente, no que se refere à compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Assim, considerando que o mandado de segurança trata-se de uma garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, cujo objeto é a defesa do direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público, questiona-se a restrição legal ao indivíduo levar à apreciação do Poder Judiciário o conhecimento de pedido de liminar, em sede de mandado de segurança, haja vista que este instituto visa justamente o combate de ilegalidade do poder público, por meio de procedimento célere e eficaz, com o especial fim de assegurar a tutela de direito em face do abuso do poder do estado. Por esse motivo, com fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, assim como à luz das novas disposições do Código de Processo Civil de 2015, propõe a análise das medidas liminares, diante da finalidade constitucional do instrumento de mandado de segurança, bem como as possíveis soluções a serem considerados na aplicação do direito.Referências
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