QUANDO AS REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO LEVAM À APLICAÇÃO DA LEI DE UM ESTADO CONTRATANTE DA CISG - ARTIGO 1(1)(B): APRECIAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

Autores

  • Gustavo Ribeiro Centro Universitário de Brasília

Palavras-chave:

Direito Internacional Privado. CISG. Escopo de Aplicação. Artigo 1(1)(b). Jurisprudência brasileira.

Resumo

a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), relevante instrumento uniformizador de determinados contratos internacionais, foi recentemente internalizada no Brasil. A jurisprudência sobre a Convenção ainda é escassa. Porém, ao final de 2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se deparou com caso (Vogel v. Imetal) versando sobre o âmbito de aplicação da CISG; especificamente, seu artigo 1(1)(b). Por ele, a CISG é aplicada quando as regras de direito internacional privado do foro levam à aplicação da lei de um Estado Contratante. Ao analisarmos a decisão, busca-se esclarecer o significado do referido artigo que, à primeira vista, parece pouco intuitivo: as partes do contrato podem estar localizadas em jurisdições não-Contratantes da CISG e ainda assim a CISG ser aplicável. Além disso, ao compararmos o referido caso com outro julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Atecs v. Rodrimar), em 2009, pode-se aprofundar ainda mais a compreensão do dispositivo destacado. Conclui-se que, embora as regras de direito internacional privado possam conduzir à aplicação da Convenção, a autonomia da vontade pode agregar complexidade a essa aplicação.

Biografia do Autor

Gustavo Ribeiro, Centro Universitário de Brasília

Professor do Programa de Pós-Gradução do Centro Universitário de Brasília (Uniceub). Doutor em Direito Internacional pela Maurer School of Law, Indiana University Bloomington (EUA), como bolsista do programa Capes/Fulbright. Advogado com atuação na área privada internacional.

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Publicado

2017-01-12

Edição

Seção

Doutrina Nacional