A reclamante alega que começou a trabalhar para a reclamada em 10/05/2021, no
entanto, sua CTPS somente foi assinada em 09/08/2021, referindo-se esse interregno
a período de treinamento, que, no entanto, não foi considerado como período de
trabalho, nem percebeu pagamento de salário. Assim, requer o reconhecimento de
vínculo do período e o pagamento dos consectários legais (TRT 13ª Região - 1ª
Turma - ROT- XXXXX-85.2020.5.13.0008, Redator (a): Desembargador (a)
Eduardo Sérgio de Almeida, Julgamento: 18/05/2021, Publicação: DJe 30/05/2021).
A pessoa reclamante se refere ao período em que essas empresas selecionam o
trabalhador e o submetem a um treinamento prévio que, em muitos casos, pode durar até um
mês sem qualquer tipo de remuneração. Nesse sentido, destaca-se que o treinamento não
garante a contratação do trabalhador, o que acaba por gerar um risco para ele, que pode acabar
perdendo tempo e investindo recursos próprios sem a garantia de uma oportunidade efetiva no
final do processo. Segue mais detalhes do processo:
Existindo prova apta a confirmar as assertivas do trabalhador no sentido de que o
interstício durante o qual a reclamada alega participação do autor em "processo
seletivo" é, na verdade, período de treinamento, estando o trabalhador, em tal lapso
de tempo, à disposição do empregador, nos termos previstos no artigo 4º da CLT,
reconhece-se tal período como tempo de serviço para todos os efeitos legais (TRT
13ª Região - 1ª Turma - ROT- XXXXX-85.2020.5.13.0008, Redator (a):
Desembargador (a) Eduardo Sérgio de Almeida, Julgamento: 18/05/2021,
Publicação: DJe 30/05/2021).
A mesma conseguiu ser indenizada, pois foi reconhecido que o pacto laboral teve
início em 10/05/2021 devidas as seguintes parcelas em relação ao período: salário de
10/05/2021 a 08/08/2021; 13º proporcional, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Para fins de
cálculos das parcelas deve ser considerada a remuneração mensal da autora de R$1.212,00,
conforme indicado na exordial e não impugnado pela reclamada.
No entanto, a pessoa reclamante não alegou somente a questão do treinamento não
pago, mas também alegou problemas psicológicos adquiridos em virtude do trabalho
realizado, e, portanto, solicitou indenização por danos morais. Segue trecho:
Reclamante alega, em síntese, que devido as pressões e desacatos de clientes em
ligações, bem como as pressões que vem sofrendo pela supervisora está com crise de
ansiedade e transtorno depressivo, inclusive, fazendo acompanhamento no CAPS,
conforme documentos comprobatórios anexos. Explica que vem sendo perseguida
pela reclamada, e por tal motivo adquiriu transtorno de ansiedade, o que lhe causa
grande constrangimento e dor na alma (TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT-
XXXXX-85.2020.5.13.0008, Redator (a): Desembargador (a) Eduardo Sérgio de
Almeida, Julgamento: 18/05/2021, Publicação: DJe 30/05/2021).
Nesse caso, a perita negou a reclamação. Portanto, a responsabilidade subjetiva só
caberia a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de
causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Assim, concluiu a perita: