A CONCEPÇÃO DE NORMA-COMUNICAÇÃO E A NECESSIDADE DE UM CRITÉRIO RACIONAL PARA SUA VALIDAÇÃO RACIONAL

Autores

  • Regenaldo Rodrigues da Costa Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará

Palavras-chave:

Direito, Norma, Ideologia, Racionalidade

Resumo

Esse artigo pretende, inicialmente, apresentar o conceito de norma-comunicação de Tércio Sampaio Ferraz Junior. A seguir, embora reconhecendo, com Tércio, a influência das ideologias na determinação dos valores condicionantes da institucionalização das normas jurídicas, questiona as ideologias enquanto critério suficiente para a determinação desses valores e dessa institucionalização.

Biografia do Autor

Regenaldo Rodrigues da Costa, Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará

Professor de Filosofia do Estado no Mestrado em Direito e de Filosofia do Direito no Curso de Graduação em Direito da UFC; Professor de Ética Contemporânea e Teoria dos Direitos Fundamentais do Mestrado em Filosofia da UECE e Líder do Grupo de Pesquisa Filosofia dos Direitos Humanos

Referências

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COSTA, Regenaldo da. Ética e Filosofia do Direito. Rio-São Paulo-Fortaleza: ABC, 2006.

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FERRAZ, Jr, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001.

KANT, Immanuel. Kritik der Praktischen Vernunft. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1997.

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Edição

Seção

Doutrina Nacional

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