DA RESERVA MENTAL E A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Resumo
Reserva mental é uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante, ou seja, o declarante oculta a sua verdadeira intenção. O tema da reserva mental está intimamente ligado à questão do conflito entre a vontade interna e a vontade declarada do agente e sua repercussão no campo da existência dos negócios jurídicos, tema bastante controvertido na doutrina, gerando debates entre subjetivistas e objetivistas. Portanto, é do objetivo deste trabalho procurar debater quanto a inexistência do negócio jurídico realizado em reserva mental, o qual a outra parte tem conhecimento. No presente trabalho comparar-se-á doutrinas civilistas nacionais e internacionais, além de um estudo comparado entre legislações estrangeiras, procurando trazer as divergências quanto ao assunto, a fim de se construir uma melhor resolução ao assunto em voga. Seguindo o disposto da seção 116 do Código Civil Germânico, o negócio jurídico realizado em reserva mental, da qual a outra parte tem conhecimento, é vazio (nichtig), respeitando então os três degraus da escada ponteana, visto que a não existência de manifestação de vontade implica na não existência do negócio jurídico. Por fim, nas palavras de Moreira Alves “A reserva mental conhecida da outra parte não torna nula a declaração de vontade; esta inexiste, e, em consequência, não se forma o negócio jurídico”Publicado
2019-01-01
Edição
Seção
XXVIII Encontro de Iniciação à Docência
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