DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART 791-A, 4, DA CLT.
Resumo
A lei 13.467/17, ao restringir os benefícios da Justiça gratuita, despertou debate sobre sua adequação ao Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, por limitar o acesso à Justiça. Nesse contexto, é certo que a norma inaugurada pelo art. 791-A, §4º, da CLT, teve grande impacto na mudança de paradigma ocorrida no processo do trabalho. Após a reforma trabalhista, com a previsão de compensação dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita com eventual condenação em honorários sucumbenciais, há registro de significativa redução do número de reclamações trabalhistas. Para Mauro Schiavi, referido dispositivo configura relevante alteração processual trabalhista, por desconfigura o protecionismo processual, pilar de sustentação do processo do trabalho, chegando, em muitos casos a ser um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca, ou até inviabilizar esse acesso. Sendo dever do Estado prover a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), a imposição do pagamento da verba sucumbencial a esses indivíduos, mediante a utilização de créditos trabalhistas obtidos em outras ações, ou mesmo na própria ação, afronta os preceitos contidos na Carta Magna, uma vez que retira do trabalhador verba salarial reconhecida judicialmente e necessária à subsistência própria e de sua família, configurando elemento de intimidação, fator de constrangimento do exercício do direito constitucional de ação. Soma-se, ainda, que a restrição à justiça gratuita acarreta um desequilíbrio na paridade de armas processuais entre os atores sociais antagônicos (empregado x empregador), violando, com isso, os princípios constitucionais da isonomia (art. 5o, caput), da ampla defesa (art. 5o, LV), do devido processo legal (art. 5o, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição, restando patente a flagrante violação aos alicerces do Estado Democrático de Direito do §4º do art. 791-A, da CLT.Publicado
2019-01-01
Edição
Seção
XXVIII Encontro de Iniciação à Docência
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